Aqueles que já precisaram ingressar com alguma demanda judicial em face do Município, Estado ou União provavelmente já esteja familiarizado com esses termos. No entanto, a grande maioria da população talvez nunca os tenha escutado.
Quando há uma condenação judicial que determine ao réu o dever de pagar determina quantia a uma pessoa física ou jurídica, a regra é que o pagamento se dê diretamente em dinheiro ou por meio da penhora de bens suficientes ao pagamento.
Em outras palavras, as pessoas físicas e as jurídicas de direito privado respondem com os seus recursos e bens caso sejam condenadas judicialmente a pagar uma quantia de qualquer natureza (pode ser a cobrança de um valor não pago, uma indenização, pensão alimentícia, devolução de tributos, e muitas outras hipóteses).
No entanto, quando estamos diante de processos judiciais ajuizados em face de pessoas jurídicas de direito público – os Municípios, Estados, União Federal e suas autarquias e fundações públicas -, a regra de pagamento é totalmente diferente.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 100 que, nesses casos, os pagamentos serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
O precatório é o meio de pagamento que as Fazendas Públicas dispõem para quitar suas obrigações de pagar advindas de condenações judiciais, já que seus bens são, em regra, impenhoráveis.
Tendo fim o processo judicial, o Juiz deve expedir o precatório ao Presidente do respetivo Tribunal que irá enviar uma requisição à autoridade devedora para que inscreva o crédito na lista de débitos da entidade e no seu orçamento, o qual deve ser pago na ordem cronológica da apresentação, salvo algumas exceções previstas na própria Constituição, como as prioridades por idade, doenças graves etc.
O precatório devidamente expedido e inscrito no orçamento deve ser pago até o final do exercício seguinte, como regra. Dessa forma, o ente público sabe antes do início do exercício qual é o total da dívida de precatórios a ser paga no exercício seguinte, e pode programar o seu pagamento ao longo do ano.
A RPV (Requisição de Pequeno Valor) constitui uma das exceções ao pagamento por meio de precatório e é o meio de pagamento a ser utilizado no caso de obrigações definidas em leis como de pequeno valor.
Assim, cada entidade pode estabelecer em lei própria um valor máximo a ser pago diretamente ao credor, sem a necessidade de inscrição em precatório. Nesse caso, dispõe a Constituição no parágrafo 4º do seu artigo 100 que os valores podem ser fixados segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Caso o Estado ou o Município não tenha editado a sua lei própria, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixa a RPV em quarenta salários-mínimos, para a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e em trinta salários-mínimos, para a Fazenda dos Municípios. No caso da União, o limite para pagamento por meio de RPV é de sessenta salários-mínimos.
Estas são as regras gerais previstas na Constituição Federal de pagamento das quantias devidas pelos entes públicos em razão de condenação judicial. No entanto, deixo consignado que estão em vigor outras regras constitucionais que permitem o parcelamento dos débitos inscritos em precatório e que culminam com a alargamento do prazo para sua quitação. Podemos abordar esse assunto em uma próxima ocasião!
Yasmin Arbex Ribeiro
Procuradora do Município de Volta Redonda-RJ.