Esse assunto é outro que causa muita polêmica no meio jurídico e nas Câmaras Municipais pelo Brasil afora, muitas vezes apenas por desconhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas dos Estados sobre o tema.
Quando se trata de remuneração de agentes políticos nem sempre há consenso, entretanto, com relação ao pagamento de 13º salário e férias, o STF já decidiu que se trata de um direito social de todo o trabalhador previsto no art.7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal de1988, aplicável inclusive aos agentes políticos, como prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
A decisão paradigma que fundamenta essa afirmação é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 650989 do Rio Grande do Sul, relator ministro Marco Aurélio e relator do acórdão ministro Luís Roberto Barroso, julgado em regime de repercussão geral com a fixação da tese 484, nesses termos:
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 01/02/2017
Publicação: 24/08/2017
Ementa
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
Tema
484 – a) Legitimidade de tribunal de justiça para atuar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal; b) Possibilidade de concessão de gratificação natalina, ou de outras espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Tese
I – Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; II – O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Após essa decisão, ficou sacramentado na jurisprudência do Supremo o entendimento de que não há ilegalidade no recebimento desses direitos sociais previstos na Constituição Federal por todos os detentores de mandatos eletivos, incluindo, por óbvio, os vereadores.
Esse caso concreto foi muito debatido pelos ministros da Suprema Corte, tanto que a votação ficou apertada a favor da tese que permite o recebimento das verbas por agentes políticos detentores de mandatos eletivos.
No final, venceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso para definir que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Há, portanto, no entendimento do Supremo, uma permissão constitucional para o recebimento dessas verbas pelos agentes políticos detentores de mandatos eletivos. Mas esse direito decorre direto da norma constitucional ou seria necessária a existência de uma lei ou ato normativo local?
Sobre isso ainda há divergências pelo País, principalmente no entendimento de Tribunais de Contas dos Estados.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a interpretação dada pelo TCE-RJ é no sentido da desnecessidade de interposição legislativa para implantação desse pagamento, com o argumento de que as normas de direitos fundamentais previstas na Constituição Federal são autoaplicáveis, sendo, portanto, dispensável qualquer outra legislação infraconstitucional, sem prejuízo de observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal. (Consulta TCE-RJ 221.454.1/18)
Todavia, outras Cortes de Contas exigem a elaboração de lei em sentido formal prevendo a possibilidade de recebimento desses benefícios pelos prefeitos e vereadores.
Uma coisa é certa, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional o pagamento dessas verbas a todos os agentes políticos com mandato eletivo.
Para fins de implantação na sua Câmara Municipal é aconselhável observar o entendimento do Tribunal de Contas do respectivo Estado a fim de evitar qualquer irregularidade na prestação de contas do ordenador de despesa.
Espero ter contribuído para esclarecer esse tema e fico a disposição para críticas e sugestões.
Obrigado.
Alexandre Thuler.
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