A Outorga de Marca Pública

A Outorga de Marca Pública

Câmara Municipal de Blumenau aprova outorga da marca “OKTOBERFEST BLUMENAU” para licenciamento de produtos e demonstra a importância da atuação do Poder Público na proteção de ativos intelectuais.

Editada sob o número 8.926/2020, Lei do Município de Blumenau, em Santa Catarina, autoriza o Poder Público local a outorgar concessão administrativa sobre o direito de uso da marca “Oktoberfest Blumenau” para licenciamento e comercialização de produtos que sigam a identidade do evento.
De acordo com a mencionada Lei, a outorga será a título oneroso e efetivada mediante licitação na modalidade concorrência.


Considerada uma das maiores festas alemãs da América do Sul e a maior festa germânica do Brasil, a Oktoberfest Blumenau movimenta a economia regional, e atrai investimentos para o Município.
Justamente por isso, o nome do evento foi registrado como marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) por Fundação do Município, o que está dentro do dever de conservação do patrimônio público, previsto pelo art. 23, I, da Constituição da República.


Conforme exposto na mensagem enviada pelo Gabinete do Prefeito de Blumenau à Câmara Municipal, a concessão da marca Oktoberfest Blumenau “trará grandes benefícios ao Município de Blumenau, tendo em vista o seu potencial para a geração de receitas em royalties, cuja aplicação se dará exclusivamente para investimentos e manutenção das atividades relacionadas à realização do evento, além de garantir um padrão de qualidade nos produtos que levarão o nome da marca do evento”.


De fato, o registro e o licenciamento de marcas públicas ainda é um tema pouco comentado ou pensado dentro dos estudos da Propriedade Industrial, bem como pela Administração Pública. Contudo, em tempos de dificuldade orçamentária, cabe ao gestor público ser criativo e explorar, de maneira eficiente, os recursos que estão disponíveis para gerar desenvolvimento local.


O registro e o licenciamento da marca pública garantem a conservação dessa marca como bem público imaterial e tem o poder de estimular o comércio e turismo locais, como demonstra o caso do Município de Blumenau.


Além disso, o registro da marca pública é conveniente e até mesmo necessário para evitar que particulares se apropriem do sinal criado em favor da coletividade. Logo, está presente o interesse público necessário no agir da Administração Pública enquanto sujeito de direitos e obrigações, já que este princípio relaciona-se com a necessidade de satisfação de pautas coletivas por meio do desempenho de atividades administrativas, inclusive relacionadas ao patrimônio público.


A escolha do Município de Blumenau é interessante e recomendada quando se pensa em uso privativo de bem público: concessão de uso. Tal opção do Administrador Público obriga a realização de licitação para a contratação de empresa para a gestão da marca, fomentando a competitividade e buscando a escolha que melhor atenda ao interesse público.


A concessão de uso também gera mais segurança para o particular que irá explorar a marca, uma vez que formalizada através de contrato.


Ademais, a realização da concessão é sempre precedida por autorização legislativa, o que, no município de Blumenau, é previsto pelo artigo art. 14, IX, da Lei Orgânica Municipal.


De acordo com o texto da lei, o edital do certame de licitação para o licenciamento da marca e o respectivo contrato devem garantir que o uso da marca “OKTOBERFEST BLUMENAU” pelo concessionário tenha um rigoroso controle de qualidade, que os produtos sigam a identidade da marca do evento e que se coadunem com o posicionamento do evento no mercado. A norma municipal também prevê que o prazo de concessão será de 120 meses, podendo ser renovado por igual período.


O exemplo do Município de Blumenau demonstra que o registro e o licenciamento das marcas públicas são importantes para fomentar a economia local, indicando um caminho possível para outros municípios que queiram proteger e utilizar efetivamente seus ativos intelectuais.

Artigo escrito por:

Lívia França Silva Leon

Advogada e Procuradora legislativa.

Fontes:
https://camarablu.sc.gov.br/detalhe-noticia/8052/projeto-de-lei-aprovado-autoriza-prefeitura-a-outorgar-a-marca-oktoberfest-blumenau-para-licenciamento-de-produtos/


https://sc-blumenau-camara.ad.sistemalegislativo.com.br//upload/2020/10/13/lei-8926-5f8592db84ad8.pdf


https://jus.com.br/artigos/97558/o-orgao-publico-como-titular-de-marca-registrada
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. – 9. Ed.,- Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.

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