Mais de 12 meses se passaram de vigência da “nova” Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e estamos a menos de 12 meses do fim da vigência da “velha” Lei nº 8.666/1993, mas muitas dúvidas ainda permeiam as ações e decisões de todos aqueles que atuam na esfera das compras públicas.
Trazemos à reflexão prática algumas questões relativas às compras diretas na “nova lei”, com foco na dispensa de licitação: com a “nova lei”, as dispensas de licitação serão obrigatoriamente realizadas através de processo eletrônico? É possível, contratar/adquirir bens por dispensa de licitação sem que haja regulamentação no âmbito municipal? Podemos contratar/adquirir bens por dispensa de licitação utilizando processo físico, em papel? Preciso elaborar (e publicar no PNCP) o plano de contratações anual (PCA), para estar autorizado a contratar/adquirir bens por dispensa de licitação?
Dúvidas pairam sobre a Administração Pública. Respondê-las não se resume em mister fácil, ademais em espaço tão exíguo. A regra constitucional do artigo 37, XXI, é a de que as obras, serviços, compras e alienações que envolvam a Administração Pública serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação que, de forma excepcional, autorizam as aquisições e contratações públicas de forma direta, através de procedimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação.
A “nova lei” prevê em seu artigo 75 o procedimento de dispensa de licitação que no §3º, a nosso ver, faculta que as contratações em razão do valor sejam precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. Em âmbito federal o dispositivo foi regulamentado pela IN 67, do Ministério da Economia, sendo que os Municípios podem valer-se do sistema do Governo Federal (ComprasNet 4.0) para executarem suas compras públicas. Ocorre que não entendemos haver qualquer obrigatoriedade legal para que o gestor municipal realize de forma eletrônica as compras e aquisições sob a égide da “nova lei”.
O que o artigo 94 determina é que a divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. Nada diz sobre a publicização no PNCP do procedimento como um todo. Defendemos que se pode contratar/adquirir bens por dispensa de licitação utilizando processo físico, desde que se publicize as peças essenciais no PNCP. Somos pela necessidade de elaboração e publicação no PNCP do PCA, mas o gestor poderá contratar ou adquirir bens por dispensa de licitação mesmo que em 2022 e 2023 não possua o PCA.
Em certa medida necessário reestruturar os órgãos para se implementar a “nova lei”, regulamentando a função de agente de contratações. Não será fácil implementar de forma eficaz a “nova lei” e será compreensível, até mesmo recomendável, que especialmente os órgãos de pequeno porte e as Câmaras Municipais se socorram de assessorias especializadas que proporcionem a necessária segurança jurídica ao gestor e aos servidores nessa tarefa.
Dayane A. Fanti Tangerino. Procuradora do Legislativo Municipal. Especialista em Gestão Pública. Professora Universitária. Advogada. Email: dayanefanti@gmail.com
Sebastião Tarciso Manso. Procurador do Legislativo Municipal. Advogado e Engenheiro Civil Pós-graduado Gerente de Cidades. Diretor da Manso Advocacia. Email: tarcisomanso@gmail.com