A Imunidade material de vereadores e vereadoras

VOCÊ SABIA QUE OS VEREADORES E VEREADORAS POSSUEM IMUNIDADE EM SUAS PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS?  E O QUE ISSO SIGNIFICA?

Pois é, possuem sim, e vamos explicar como isso funciona na prática.

Decidi iniciar logo de cara com a resposta ao questionamento para reafirmar a vocês o nosso compromisso com a objetividade na exposição dos temas. Nosso propósito aqui é transmitir o entendimento sobre o assunto de forma direta, indo direito ao ponto, sempre que possível.

Hoje em dia com tantas tarefas a serem executadas, fica cada vez mais difícil manter-se atualizado sobre os principais temas que envolvem o Poder Legislativo nos municípios. E esse é o nosso objetivo, ou seja, levar até vocês uma informação simples e objetiva que possa ser compreendida com uma rápida leitura do post, aprofundando a discussão do tema quando necessário, óbvio.

Então vamos lá!

Sobre o tema de hoje envolvendo a imunidade dos parlamentares municipais, os vereadores, é preciso ficar claro, antes de tudo, que imunidade parlamentar não é sinônimo de “impunidade parlamentar”, ou seja, o vereador não pode extrapolar suas prerrogativas constitucionais, pois caso isso ocorra ele certamente será responsabilizado.

As garantias constitucionais não podem servir em hipótese alguma de escudo para proteger o parlamentar municipal que não observa os limites de sua atuação e afronta o ordenamento jurídico.

De outro lado, importa ressaltar que o sistema jurídico assegura a não responsabilização penal e civil a todos aqueles que exercem a vereança e bem observam os limites impostos pelas normas vigentes e jurisprudência dominante, garantindo-lhes o exercício pleno de suas manifestações seja através de palavras, opiniões ou votos.

E foi com o objetivo de conferir uma proteção adicional à liberdade de expressão, nas palavras do eminente ministro do Supremo, Luís Roberto Barroso, que o nosso ordenamento jurídico conferiu aos vereadores e vereadoras certas garantias para o bom exercício do mandato eletivo conquistado nas urnas. Uma dessas garantias é a chamada imunidade parlamentar, que pode ser subdividida em material e formal.

Ambas as espécies de imunidades estão previstas na Constituição Federal. Entretanto, os vereadores só foram contemplados com a garantia da imunidade material, ou seja, a chamada inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos. Vamos explicar com mais detalhes.

Nas lições do professor Marcelo Novelino, em sua obra “Curso de Direito Constitucional, 14ª edição, Editora JusPodivm, 2019”, temos as seguintes colocações:

“Os vereadores não gozam nas mesmas garantias conferidas aos parlamentares federais e estaduais. A Constituição de 1988 inovou em relação à imunidade material dos edis, assegurando-lhes inviolabilidade por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art.29, VIII). Essa inviolabilidade afasta a responsabilidade penal e civil apenas em relação às manifestações relacionadas ao exercício do mandato e desde que exteriorizadas dentro dos limites territoriais do Município. Diversamente do tratamento conferido aos parlamentares federais, em relação aos quais não há referência a qualquer limitação expressa no texto constitucional (CF, art.53), a inviolabilidade dos vereadores exige que a manifestação oral ou escrita guarde relação com o exercício do mandato e o interesse do Município, independentemente do local de sua ocorrência. Mesmo quando manifestadas dentro do plenário da Câmara Municipal, as palavras e opiniões só estão cobertas pela imunidade se tiverem pertinência com o exercício da função parlamentar.”

Partindo da Constituição Federal, veremos que em seu art.29, inciso VIII, há a previsão expressa dessa garantia conferida aos vereadores e vereadoras pelo ordenamento jurídico. Verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 

Vejam que o texto Constitucional é bem claro ao estabelecer que a garantia da imunidade material ou inviolabilidade atribuída aos vereadores exige que a manifestação tida como supostamente ofensiva seja relacionada ao exercício do mandato parlamentar e tenha ocorrido na circunscrição do município. São, portanto, dois requisitos fundamentais para aplicação da regra.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600063 manifestou-se em regime de repercussão geral no Tema 469 nestes termos:

RE 600063

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO

Redator (a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 25/02/2015

Publicação: 15/05/2015

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção […], a ladroeira, […] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

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Tema

469 – Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos.

Tese

Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.


Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que há um limite constitucional a ser observado no tocante à imunidade material dos edis. Entretanto, cumpridos os requisitos de pertinência com o exercício do mandato e a territorialidade da circunscrição do município, as manifestações dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, ainda que indesejáveis por serem ofensivas, estão salvaguardadas pela ordem constitucional vigente, pois têm como finalidade última a concretização da democracia através do debate público.

Isso significa, na prática, que os vereadores e vereadoras possuem sim um alto grau de liberdade de expressão que lhes conferem a possibilidade de exercer o mandato parlamentar manifestando-se sem temor e com segurança jurídica, dentro ou fora do plenário, através de suas opiniões, palavras e votos.

É possível concluir, portanto, que o exercício da vereança é função que exige firmes posicionamentos e muita das vezes debates e discursos calorosos que podem desaguar em indesejáveis manifestações ofensivas de parte a parte. Mas isso não pode servir como um fator limitante dessa nobre função pública, por isso a existência da garantia constitucional da inviolabilidade.

Espero mais uma vez ter contribuído para esclarecer esse tema e fico a disposição para críticas e sugestões.

Obrigado.

Alexandre Thuler.

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Alexandre Faria Thuler

Olá, eu sou Alexandre Faria Thuler e sou o idealizador e editor desse Site que chamei de parlamentomunicipal.com.br, simplesmente porque sou um apaixonado pelo Poder Legislativo Municipal!

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