Até o próximo dia 1º de abril vamos presenciar inúmeras trocas de partidos por parte de deputados federais, estaduais e distritais.
Isso vai acontecer porque chegamos ao período conhecido como “janela partidária”.
Mas o que é isso, exatamente?
A janela partidária ocorre todo ano em que há eleições. Trata-se de um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de legenda sem perder o mandato vigente.
Por isso, desde o dia 03 de março, os candidatos que disputarão uma vaga para as eleições de outubro estão autorizados a trocar de partido. Esse período acontece sempre seis meses antes de cada eleição.
A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de partido, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que entendeu que o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A regra também está prevista na Emenda Constitucional nº 91/2016.
Com a decisão do TSE de impedir as frequentes trocas de partidos, os parlamentares aprovaram em 2015 a Lei nº 13.165 criando a janela partidária e autorizando as mudanças.
Passados três anos, contudo, o TSE decidiu, em 2018, que só poderia se beneficiar da janela partidária a pessoa eleita que estivesse no término do mandato vigente, o que prevalece até os dias de hoje.
Ou seja, vereadores somente podem trocar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais, estaduais e distritais na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais, o que vem ocorrendo agora.
A regra só vale, porém, para as eleições proporcionais, não abrangendo as majoritárias, que incluem a escolha dos senadores, que não se submetem à decisão do TSE.
Em 2018, segundo a Secretaria – Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, pelo menos 85 deputados trocaram de legenda para disputar as eleições. De 2015 até a janela partidária de 2018, a Câmara registrou 275 movimentações para a troca de legenda, mais da metade das cadeiras do Parlamento.
Na verdade, a regra disciplinou o troca a troca indiscriminado de partidos, fixando condições mais restritas para a mudança, mas não impediu o vai e vem partidário durante o período da janela.
Em outro giro, fora da janela partidária, para que seja possível mudança de partido sem perda do mandato, é necessário que esteja embasada em alguma das outras causas previstas na legislação, como desvio reiterado de programa partidário; discriminação política pessoal; ou no caso de haver concordância expressa do partido acerca da desfiliação de ocupante de cargo eletivo.
Dessa forma, qualquer troca de partido que não se enquadre nesses motivos e fora da janela partidária pode levar à perda do mandato e, consequentemente, a inexigibilidade para eleição seguinte.
Paulo Roberto Rocha
Advogado Eleitoral
paulorobertorocha.adv@gmail.com