Quando falamos em processo legislativo, ou seja, sobre a aprovação de leis, logo pensamos na função do Poder Legislativo: na Câmara Municipal, na Assembleia Legislativa ou no Congresso Nacional e seus respectivos parlamentares: Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.
É de amplo conhecimento que a leis são aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo após discussão entre seus membros.
Ocorre que a função legislativa não acontece apenas no Congresso, na Assembleia ou na Câmara Municipal.
O nosso sistema de governo – que é o modo como se relacionam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – é o Presidencialismo. No que se refere às suas características principais relacionadas à divisão de poderes, o Presidencialismo pressupõe a separação de poderes, ou seja, a independência de funções entre os três poderes.
É a divisão de competências estabelecidas pela Constituição Federal que visa concretizar o Princípio da Separação e Independência entre os Poderes, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, descrito no artigo no seu artigo 2º que dispõe que “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ocorre que esta independência não é absoluta, rígida. A nossa Constituição estabelece as competências de cada poder e dentre elas estão competências de interferência de um poder sobre o outro, como forma de equilíbrio e harmonia, que é o chamado Sistema de Freios e Contrapesos.
Como funções típicas, ao Poder Executivo cabe a função executiva, ou seja, a de implementar políticas públicas de acordo com o que é estabelecido pela legislação. Ao Poder Legislativo, por sua vez, cabe a produção das leis, e ao Poder Judiciário compete a revisão dos atos administrativos, de acordo com a legalidade.
No âmbito dos Municípios, cabe ao Prefeito a função executiva e aos Vereadores a função legislativa. Não há, no entanto, Poder Judiciário municipal.
Especificamente sobre o processo de produção das leis, o chamado processo legislativo, o seu início se dá com a propositura de um texto legal por aquele que detém a competência prevista na Constituição Federal.
Em regra, cabe aos parlamentares a iniciativa das leis, mas há uma série de matérias as quais compete apenas ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de levá-las ao Poder Legislativo.
Em síntese, são as matérias relacionadas ao funcionamento da administração pública e à criação de cargos, remuneração e regime jurídico dos servidores da Administração Pública.
Este é o primeiro exemplo de interferência do Poder Executivo na função típica do Poder Legislativo: a iniciativa privativa.
O Presidente, o Governador ou o Prefeito também participam do processo legislativo no seu final. Após a aprovação de um projeto de lei, ele obrigatoriamente (salvo as exceções previstas pela Constituição) é encaminhado ao Poder Executivo para sanção ou veto.
É apenas após a sanção – que é o ato de concordância com o projeto de lei aprovado – que a lei será promulgada e publicada para que passe a produzir os seus efeitos.
Caso, no entanto, o Chefe do Executivo não concorde com o projeto de lei, poderá opor o seu veto baseado em fundamentos jurídicos como a inconstitucionalidade, ou em razão de ser considerado inconveniente ou inoportuno, em contrariedade ao interesse público, quando estaremos diante de um veto político.
Em âmbito Municipal, portanto, o Prefeito participará do processo legislativo quando propor algum projeto de lei por sua iniciativa e, como regra, após a aprovação de uma Lei pela Câmara de Vereadores, quando será provocado a opor a sua sanção ou a vetá-lo por inconstitucionalidade ou por conveniência e oportunidade.
É apenas a sanção do Prefeito que da origem ao nascimento da Lei Municipal. Do contrário, caso seja vetada, a matéria é rejeitada e a Lei não existirá.
Ainda assim, é importante dizer que ao Poder Legislativo é conferida a competência de não acatar o veto e fazer promulgar e publicar a Lei aprovada. Nesse caso, ao Chefe do Executivo caberá apenas a sua impugnação perante o Poder Judiciário, caso haja alguma inconstitucionalidade.
Yasmin Arbex Ribeiro
Procuradora do Município de Volta Redonda-RJ